A supervisão bancária atua de forma preventiva, assegurando que as instituições financeiras fiscalizadas trabalhem com níveis adequados de capital, liquidez e com políticas de risco compatíveis com o seu perfil de negócios. O número ínfimo de instituições com problemas de solvência e liquidez que observamos ao longo dos últimos anos, incluindo a crise financeira de 2008/2009 e a pandemia da Covid 19, mostra que o regulador tem sido muito bem-sucedido nesta tarefa.
A atividade financeira é um negócio de elevado risco e, mesmo sob supervisão, em determinadas situações e por diversas razões, algumas instituições financeiras podem enfrentar problemas de solvência que, a depender da sua gravidade, as impedem de seguir com sua atuação. Nessas situações, o regulador tem o mandato legal e o dever inafastável de agir em prol da resiliência, estruturando regimes de resolução para proteger o sistema financeiro e minimizar o risco de contágio sistêmico. Adicionalmente, garantir a credibilidade das instituições financeiras e dos reguladores é vital para um bom funcionamento do sistema financeiro. Sem essa credibilidade, não há como uma instituição financeira perpetuar seu funcionamento.
Essa atuação inclui a intervenção e, em casos extremos, a necessidade de liquidação na IF problemática e sem condições de seguir em suas atividades. Essa atuação é um pilar da regulação e da estabilidade financeira, isso em todas as jurisdições relevantes, reclamando que o regulador tenha independência técnica, autonomia e que suas decisões não sejam revisadas sob a ótica prudencial, da solvência e da disciplina de mercado. Do contrário, seria permitir que outros atores institucionais tenham a possibilidade de invalidar o mérito técnico dessas decisões, rompendo um dos alicerces fundamentais do funcionamento do nosso sistema financeiro, com graves impactos para o próprio funcionamento da economia brasileira e enfraquecimento da autoridade financeira.
Com a simples hipótese de revisão ou eventual reversão das decisões técnicas do BCB, em especial daquelas que tocam o olhar do regulador para preservar a estabilidade financeira, entra-se num terreno sensível de instabilidade regulatória e operacional, gerando insegurança jurídica e comprometendo a previsibilidade das decisões e a confiança no funcionamento do mercado, além de impactos adversos em depositantes e investidores, especialmente em pessoas físicas, que possuem menor capacidade de absorver riscos de incertezas advindas de mudanças bruscas.
Nesse sentido, há uma premissa que permeia a atuação do regulador bancário em todos os países com um sistema financeiro regulado, que é conferir, com exclusividade, a atribuição de o regulador fazer o escrutínio prudencial e discricionário voltado para a solvência e a disciplina de mercado. É assim, desde sua criação, que tem agido com extremo zelo o Banco Central do Brasil.
Também se reconhece que o Poder Judiciário pode e deve analisar e sindicar os aspectos jurídico-legais da atuação dos reguladores, e o apelo das entidades abaixo, que representam o setor bancário, é que se preserve a autoridade técnica das decisões do Banco Central, para evitar um cenário gravoso de instabilidade.

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