O princípio constitucional da não cumulatividade representa uma das maiores promessas bash sistema tributário brasileiro. Não passou de promessa nary sistema atual e espera-se passar disso na iminente reforma tributária bash consumo.
Na prática, a não cumulatividade bash ICMS nunca foi absoluta. O legislador e os fiscos estaduais sempre buscaram limitar o conceito de insumo, restringindo o direito ao crédito e, por consequência, frustrando a promessa constitucional de neutralidade tributária. O resultado foi um authorities marcado por glosas e insegurança jurídica, principalmente nary setor industrial.
Historicamente, a jurisprudência sempre atrelou insumos para fins de ICMS à ideia de integração física ao produto final. Apenas os bens e materiais que se incorporam fisicamente ao produto final, ou que são consumidos diretamente nary processo produtivo, poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento. Os materiais de uso e consumo, ainda que essenciais à atividade, eram excluídos bash conceito, perpetuando a restrição e a litigiosidade (e.g: Resp nº 1.645.827/MG e REsp 889.414/RJ).
Essa visão restritiva ignorava a complexidade dos processos produtivos modernos, nos quais diversos insumos são consumidos gradativamente ou exercem papel cardinal sem se incorporar fisicamente ao produto final.
Recentemente, nary entanto, se evidencia uma evolução jurisprudencial sobre o conceito, não só junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), mas também perante os fiscos estaduais.
No AREsp 2.863.081 RS (STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/10/2025), o STJ reafirmou a possibilidade de creditamento sobre materiais considerados essenciais ao processo produtivo, mas que não se aproximam bash produto last – tais como itens utilizados para limpeza, desinfecção e sanitização, gases industriais, materiais de laboratório, entre outros.
A decisão buscou privilegiar o critério da essencialidade em relação à atividade-fim, conforme entendimento já consolidado nary AREsp nº 1.775.781/SP, (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023), em consolidação a uma crescente alteração de seu posicionamento histórico.
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Já nary julgamento REsp 2.088.767/MG (STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 07/10/2025), o Tribunal reafirmou o entendimento quanto ao direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre a integralidade da energia elétrica consumida nary processo de industrialização.
O STJ reconheceu que, mesmo quando a energia é utilizada de forma dispersa ao longo bash processo produtivo – gerando outros afluentes que não o produto last – essa constitui insumo essencial à atividade industrial. Dessa forma, é legítimo o creditamento bash ICMS sobre a totalidade da energia adquirida nary momento da aquisição, ainda que parte dos produtos resultantes de seu emprego não seja destinada à comercialização.
Essas decisões, embora pontuais, indicam uma tendência de ampliação bash conceito de insumo adotado pelo STJ nary que tange ao ICMS, aproximando-se, de forma análoga, ao authorities mais amplo já adotado para o PIS/COFINS, por meio bash julgamento bash REsp 1.221.170.
O estado de São Paulo parece caminhar em sentido próximo. A recém-publicada resposta à Consulta Tributária 32877/2025 reconheceu o direito ao crédito de ICMS ao produtor agrarian que adquire combustível utilizado em aeronave de terceiro contratada com o fito de pulverização de aérea de lavoura, desde que esse combustível seja diretamente empregado na atividade bash contribuinte.
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Mesmo que o insumo não se integre fisicamente ao produto last (a laranja colhida), mas esse revela funcionalmente indispensável ao ciclo produtivo - leitura que se harmoniza com o critério da essencialidade e com a promessa de neutralidade da não cumulatividade.
Ao privilegiar o critério da essencialidade em detrimento da mera integração física, o STJ e a consultoria bash estado de São Paulo reconhecem, ainda que de forma paulatina, a complexidade dos processos produtivos e a necessidade de assegurar coerência entre a tributação e a realidade econômica das atividades empresariais, o que representa, portanto, um avanço significativo - ainda que tardio - rumo à
efetividade da não cumulatividade constitucional.
Essa tendência sinaliza uma abertura promissora, especialmente diante da transição para o modelo bash IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que consagra uma aplicação mais ampla e racional bash princípio
da não cumulatividade.
Embora se vislumbre um horizonte de maior coerência e neutralidade tributária, é prudente que contribuintes e intérpretes bash direito mantenham cautela e atenção à consolidação desses entendimentos nas Cortes Superiores, sobretudo para que a esperada evolução não se perca em meio à transição normativa e às resistências históricas bash modelo bash ICMS.

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