Não existe lei velha, lembra Gustavo Sampaio, professor de direito constitucional da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Existe a lei e, como tal, deve ser respeitada até que os legisladores decidam mudá-la em deliberação do Congresso Nacional. É a competência conferida ao colegiado pela regra da República.
Na visão do ministro Gilmar Mendes, contudo, a norma pode ser adaptada à conveniência dos ministros do STF, que temem retaliações políticas.
Sendo assim, o decano da corte achou por bem imprimir urgência ao assunto e decidiu retirar liminarmente o direito dos cidadãos e dos representantes dos estados no Senado de pedir o impedimento de magistrados supremos para conferir a prerrogativa exclusivamente ao procurador-geral da República.
Primeiro, não existe a presumida premência, a não ser na suposição de que a eleição de 2026 venha a colocar no Senado dois terços de perseguidores do Supremo —que teriam o poder de ignorar os requisitos legais para o impeachment, nenhum deles relacionado ao conteúdo de sentenças. Todos referentes a procedimentos perfeitamente passíveis de questionamentos.
Segundo, há a separação dos Poderes, que implica autonomia, harmonia, mas também exercício de controle mútuo. Daí ser função do tribunal em tela julgar parlamentares e destes a tarefa de analisar e decidir sobre impeachments de presidentes submetidos à mesma lei 1.079, vigente há 75 anos sem a contestação dos constituintes de 1988.
Não há justificativa republicana para que o Supremo seja deslocado do papel de guardião para o lugar de autoridade acima da lei. Neste raciocínio, nada impediria de amanhã os chefes do Executivo receberem o privilégio de ficarem fora do alcance dos cidadãos.
Aberto o precedente, o inferno é o limite para a restrição de direitos. Na próxima semana, o pleno do STF decide se acompanha ou não o decano. Caso dê aval, vai se igualar aos parlamentares que atuam para se proteger das consequências de seus atos na Justiça.

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