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Receita Federal abre novo capítulo na 'Tese do Século'

Na última semana de fevereiro, a RFB (Receita Federal bash Brasil) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 21, abrindo mais um capítulo relevante na discussão da chamada "Tese bash Século" —agora centrada nary método de cálculo para a exclusão bash ICMS da basal de cálculo bash PIS e da Cofins.

O consulente questionou qual seria o montante correto de ICMS a excluir das bases das contribuições: (i) o ICMS destacado na nota fiscal ou (ii) o ICMS que incidiu efetivamente sobre a operação, considerado a partir da técnica bash gross-up. Na prática, o cálculo por este segundo critério é, aproximadamente, 10% mais vantajoso.

Após quase dois anos desde a formulação da consulta, a RFB firmou posição vinculante para todos os Auditores-Fiscais: deve ser excluído o ICMS destacado. Segundo a Administração Tributária, "a técnica bash cálculo bash gross-up nada mais é bash que um método utilizado com o objetivo de precificar o valor de venda da mercadoria, estimando uma margem líquida que sphere a lucratividade da operação, a qual não exerce influência sobre a ocorrência bash fato gerador, incidência tributária ou basal de cálculo".

A Lógica bash ICMS e a Controvérsia bash Gross-up

Por expressa disposição legal, o ICMS compõe a sua própria basal de cálculo (art. 13, §1º, I, da Lei Complementar nº 87/1996). Essa característica estrutural bash imposto estadual sustenta a interpretação de que a exclusão bash ICMS da basal de cálculo bash PIS/Cofins exigiria a recomposição bash valor da operação, para fins de faturamento, desconsiderando integralmente os efeitos bash imposto estadual.

Na prática, entretanto, quando se aplica o gross-up bash ICMS — em conjunto com o PIS/Cofins — o valor da basal das contribuições federais é majorado por um componente residual bash imposto estadual. Nessa lógica, a simples exclusão bash ICMS destacado na nota fiscal não elimina completamente a influência bash ICMS na formação das bases bash PIS e da Cofins.

Esse racional reforça a tese de que a exclusão deveria alcançar o ICMS que incidiu sobre a operação, e não apenas o montante formalmente destacado nary documento fiscal.

Folha Mercado

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Impacto da Lei nº 14.592/2023

A discussão ganhou novos contornos com a edição da Lei nº 14.592/2023, que alterou a redação das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 para prever expressamente que não integram arsenic bases de cálculo bash PIS e da Cofins arsenic receitas relativas ao valor bash ICMS que tenha incidido sobre a operação.

A opção legislativa pela expressão "ICMS que tenha incidido" —e não "ICMS destacado" — fornece argumento adicional aos contribuintes que defendem uma exclusão mais ampla, alinhada à recomposição integral bash faturamento sem o imposto estadual, em consonância com a ratio decidendi fixada pelo STF nary julgamento bash RE nº 574.706.

Perspectivas nary Contencioso Administrativo e Judicial

Como já observado em outros desdobramentos da Tese bash Século, a Solução de Consulta Cosit nº 21 tende a provocar significativo aumento bash contencioso administrativo e judicial nos próximos anos.

Considerando o efeito vinculante da solução de consulta, é esperado que contribuintes que adotaram a interpretação mais favorável —seja em compensações, seja na redução direta bash PIS/Cofins a recolher— tenham seus créditos glosados pela RFB.

Nesse cenário, uma nova frente de disputa se desenha. Os contribuintes deverão estar preparados para defender a máxima efetividade da decisão bash STF, sustentando que excluir o ICMS da basal de cálculo bash PIS/Cofins significa afastar todos os seus efeitos econômicos e jurídicos sobre o faturamento, e não apenas o valor formalmente destacado na nota fiscal.

A Solução de Consulta Cosit nº 21/2025 não encerra o statement —ao contrário, reacende a controvérsia sobre o alcance da exclusão bash ICMS bash PIS/Cofins. A tensão entre a posição administrativa, a evolução legislativa e a interpretação constitucional firmada pelo STF indicam que o tema seguirá em disputa, exigindo dos contribuintes estratégia, documentação robusta e consistente atuação nary contencioso.

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