6 meses atrás 19

Reforma tributária: Split Payment e o curioso caso do pagamento parcelado

O divided outgo foi incluído nary contexto da reforma tributária como uma proposta inovadora, com o potencial de aumentar a eficiência na arrecadação de impostos, reduzir a sonegação fiscal e simplificar o processo de pagamento de tributos para arsenic empresas.

Apesar bash viés usualmente positivo imputado ao split payment nas notícias sobre o tema, a análise bash novo mecanismo de recolhimento sugere que o contribuinte será, em regra, prejudicado pela medida.

Isto porque a criação bash divided payment, que visa facilitar a função arrecadatória e fiscalizatória das autoridades fiscais, busca os referidos objetivos assumindo a premissa de que todos os contribuintes são potenciais sonegadores, ou seja, na contramão da busca de uma relação colaborativa entre fisco e contribuinte.

Assim, inverte-se a ordem até então instaurada: passa-se a primeiro recolher o tributo para depois apurá-lo e, caso necessário, discutir os aspectos de sua incidência.

Não por outra razão que há grande preocupação dos contribuintes a respeito de como será a implementação e sobre os investimentos em tecnologia e infraestrutura que serão necessários.

Essa preocupação é plenamente justificável frente aos claros impactos que o divided outgo terá sobre os contribuintes e a desconfiança, justificada pela experiência vivida até então, dos mecanismos de ressarcimento.

Nesse contexto surge um novo ponto de preocupação aos contribuintes ao analisar o texto last promovido pela Lei Complementar nº 214/2025: como ficarão os pagamentos parcelados?

A princípio, a resposta seria simples. A reforma tributária trouxe uma nova forma de extinção dos débitos de IBS e CBS por meio bash divided payment, o qual, conforme definido na própria legislação, ocorre nary momento da liquidação financeira da transação.

Logo, operações parceladas em que arsenic transações de pagamento ocorrem por meio de prestadores de serviços de pagamento eletrônico ou instituições operadoras de sistemas de pagamentos terão o imposto retido e recolhido nary momento da liquidação financeira de cada parcela.

Referida conclusão é reforçada pela previsão bash inciso II, bash artigo 34, da Lei Complementar nº 214/2025, que specify que "nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento bash IBS e da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas arsenic parcelas".

Assim, por conclusão lógica, a Subseção III da Lei Complementar nº 214/2025 regulamenta de forma específica arsenic operações realizadas nary âmbito bash divided payment, arsenic quais sempre seguiriam a lógica bash "momento da liquidação financeira da transação".

FolhaJus

A newsletter sobre o mundo jurídico exclusiva para assinantes da Folha

Ocorre que a Lei Complementar abre espaço para que o fisco possa buscar o melhor dos dois mundos: ora o tributo é devido nary momento da liquidação financeira, ora o tributo é devido dentro de seu período de apuração, independentemente da liquidação financeira.

Isto porque, nary inciso IV bash mesmo artigo 34, a Lei Complementar dispõe que o divided outgo "não afasta a responsabilidade bash sujeito passivo pelo pagamento bash eventual saldo a recolher bash IBS e da CBS, observados o momento da ocorrência bash fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos".

Ao analisar a referida previsão, nos parece que há espaço para interpretação de que a responsabilidade bash fornecedor pelo recolhimento bash IBS e da CBS permaneceria nary momento bash fechamento de sua apuração, mesmo em operações sujeitas ao divided payment.

Isso significa que, quando o fornecedor for fechar sua apuração mensal, caso haja saldo a recolher de IBS e CBS —por exemplo, em razão de compras parceladas em que arsenic parcelas adicionais ainda não foram liquidadas—, haverá a obrigação de recolhimento desses valores.

Esse, inclusive, parece ser o entendimento exposto por representantes da Receita Federal até o momento, de que o fornecedor deverá realizar o pagamento dos valores remanescentes nary momento da apuração.

Contudo, esse entendimento, além de ir contra a lógica bash divided outgo exposta ao longo da Lei Complementar nº 214/2025, pode gerar pagamentos duplicados e deixar o contribuinte à mercê das regras de restituição, prejudicando ainda mais o fluxo de caixa dos contribuintes.

Assim, em nossa visão, a melhor interpretação bash inciso IV bash mesmo artigo 34 é a realizada de forma sistemática com o restante das previsões da Lei Complementar, ou seja, que: (i) toda operação realizada nary âmbito bash divided outgo seria objeto de recolhimento apenas nary momento da liquidação financeira dos valores e (ii) a responsabilidade bash fornecedor seria aplicável unicamente caso não haja o correto recolhimento por meio bash divided payment.

Ora, deve-se respeitar a lógica bash divided outgo para arsenic operações parceladas, não sendo razoável que se possa aplicar uma sistemática de recolhimento nary momento da liquidação financeira que traz diversos ônus ao contribuinte, ao mesmo tempo em que continua a ser exigido deste arsenic mesmas obrigações de apuração regular.

Portanto, é essencial que a regulamentação a ser editada sobre o tema enderece esse ponto, de modo a evitar que o assunto vire alvo de futuros litígios e origin ainda mais prejuízo aos contribuintes.

LINK PRESENTE: Gostou deste texto? Assinante pode liberar sete acessos gratuitos de qualquer nexus por dia. Basta clicar nary F azul abaixo.

Leia o artigo inteiro

Do Twitter

Comentários

Aproveite ao máximo as notícias fazendo login
Entrar Registro