O tema da regulação e responsabilidade das big techs volta nesta quarta-feira (10) à análise do STF (Supremo Tribunal Federal), desta vez para julgamento de recursos que podem delimitar a decisão da corte que fixou novas obrigações para as plataformas digitais e gerou questionamentos de empresas e entidades da sociedade civil.
Os ministros do tribunal se debruçarão sobre contestações que buscam, sob perspectivas distintas, restrições às regras impostas, além de melhor detalhamento, um ano depois do julgamento que impôs as principais mudanças no assunto desde a vigência do Marco Civil da Internet, em 2024, e semanas depois de Lula (PT) publicar decretos a partir da própria decisão do tribunal. No Congresso, a oposição se movimenta para tentar derrubar tais textos.
Ao todo serão analisados 12 recursos, apresentados tanto pelas empresas partes do processo, Facebook e Google, quanto por plataformas, entidades e organizações da sociedade civil que foram admitidas como amigos da corte nessas ações para contribuir com o debate.
Entre os pontos questionados nos recursos estão a quais atores as regras se aplicariam: se a empresas de qualquer tamanho e porte econômico e se haveria outras exceções além das já definidas pela corte, a depender do tipo da plataforma, como no caso da enciclopédia online Wikipedia.
A decisão do STF foi proferida em junho do ano passado, enquanto o acórdão do julgamento, que a formalizou, foi publicado em novembro. Na ocasião, a corte se debruçou sobre duas ações relatadas respectivamente pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Ao analisá-las, o plenário do Supremo estabeleceu uma tese com 14 pontos e que, na prática, se aproxima a uma regulação de plataformas.
Segundo o artigo 19 do Marco Civil da Internet, as redes sociais só estavam sujeitas a pagar indenização por um conteúdo postado por terceiros se, após uma decisão judicial ordenando a retirada, mantivessem um conteúdo no ar.
Na tese aprovada na ocasião, a corte ampliou as hipóteses de exceção a essa regra –que até então incluíam apenas nudez não consentida e violação de direitos autorais. Também criou a obrigação de moderação pró-ativa pelas redes para um rol de temas —como crimes antidemocráticos, terrorismo, incitação a racismo e induzimento a suicídio— prevendo punição em caso de falha sistêmica. Em outros casos, o STF entendeu que as redes só podem ser punidas se não removerem após notificação.
Já para os crimes contra a honra, o tribunal determinou que a regra seguiria a mesma, requerendo, portanto a necessidade de notificação.
Entre os recursos, há o questionamento quanto a se conteúdos jornalísticos e ofensas cíveis, para além de crimes contra a honra, também deveriam requerer decisão judicial para responsabilização da empresa em caso de não retirada. Esses pontos foram defendidos respectivamente pela Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) e pela ONG Artigo 19, especializada em temas ligados à liberdade de expressão.
Diferentes atores questionam também quais os requisitos para as notificações de retirada de conteúdo passíveis de gerar responsabilização das empresas, e qual o rol de legitimados que poderiam apresentá-las.
Facebook e Google questionam em seus recursos um estabelecimento claro de um marco temporal a partir do qual a decisão da corte se aplicaria.
Além disso, o Google pede que a corte delimite requisitos para notificações extrajudiciais de retirada de conteúdo serem suficientes para gerar responsabilidade das empresas em caso não remoção. A empresa defende que o autor da notificação teria que demonstrar sua identidade e sua condição de ofendido, individualizar o conteúdo questionado e explicar resumidamente qual seria a ilicitude.
Já o Facebook pede que os itens da decisão do Supremo que preveem regras sobre remoção de conteúdo ilícito ou criminoso, independente de decisão judicial, incluam a palavra "manifestamente". O objetivo seria haver uma distinção entre casos evidentes e os de análise mais complexa. Outro ponto de questionamento se refere à responsabilidade por conteúdos de publicidade. A empresa solicita ainda um prazo mínimo de seis meses para implementação das regras, a contar do trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recursos).
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André Boselli, coordenador de ecossistemas de informação da ONG Artigo 19, aponta que um dos principais pontos que demandam atenção do tribunal diz respeito à previsão de que, em caso de dúvida razoável sobre a ilicitude ou não de um conteúdo, as empresas não seriam responsabilizadas sem decisão judicial para remoção.
Paulo Rená da Silva Santarém, pesquisador no Iris (Instituto de Referência em Internet e Sociedade) e doutor em direito pela UnB (Universidade de Brasília), avalia que um ponto importante para reduzir o risco real de censura privada pelas empresas é que a corte detalhe melhor quais os requisitos de procedimento a serem seguidos pelas empresas, como comunicação aos usuários quanto a suas medidas de moderação.
Ele considera ainda que, a depender do que o STF decidir, as competências desenhadas nos decretos do governo sobre as competências delegadas à ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados) podem sofrer interferências ou mesmo invalidações parciais.
Camila Tsuzuki, coordenadora de pesquisa do InternetLab, centro dedicado a temas de direitos digitais e um dos atores que apresentou recurso, destaca que um dos pontos pouco claros se refere ao que constituiria "falha sistêmica" e qual o regime de responsabilidade para os marketplaces (plataformas de compras online).
Entenda o julgamento
O que previa o Marco Civil
O artigo 19 previa que redes sociais e provedores de conteúdo só estavam sujeitos a pagar indenização por um conteúdo postado por terceiros se, após uma decisão judicial ordenando a retirada, mantivessem o material no ar
Qual era a exceção
O artigo 21 dizia que conteúdos de nudez não consentida deveriam ser removidos após notificação extrajudicial do afetado ou seu responsável legal
O que o STF decidiu
Crimes contra honra seguem sob a regra do artigo 19, exigindo ordem judicial para responsabilização pela não retirada. Nos recursos, há pedidos para ampliar as hipóteses desse item.
Para crimes e ilícitos em geral passa a valer a mesma regra do artigo 21 e que antes valia apenas para pornografia de vingança. Ou seja, a empresa pode ser responsabilizada após notificação. Nos recursos, pede-se a delimitação dos requisitos sobre esse processo de notificação.
Quanto a certos crimes, como ataques à democracia, terrorismo, induzimento ao suicídio, discriminação, violência contra mulheres, crimes sexuais contra crianças, tráfico de pessoas, as empresas devem fazer remoção proativa. Neste caso, cabe punição por "falha sistêmica", não por posts isolados. Nos recursos, busca-se também delimitar melhor essa regra
No caso de ilícitos em anúncios e impulsionamentos pagos ou de "rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs)", há presunção de responsabilidade das empresas. A interpretação dessa regra é questionada nos recursos.

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