O período de transição para os novos tributos bash sistema de consumo, com a CBS (Contribuição de Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) previstos para 2026, já começa a ser palco de uma preocupante divergência entre os estados. O cerne da questão é a inclusão, ou não, desses novos tributos na basal de cálculo bash ICMS. São Paulo, Distrito Federal e Pernambuco já se manifestaram a respeito, todos (inclusive Pernambuco em recente alteração bash seu posicionamento) que não incluirão a CBS/IBS na fase testes em 2026, mas somente a partir de 2027, quando forem efetivamente exigíveis os novos tributos.
Apesar da aparente moderação paulista, seu entendimento last é igualmente preocupante: defende que, quando exigíveis, a CBS e a IBS devem, sim, integrar a basal de cálculo bash ICMS. A justificativa repousa sobre dois pilares: a tradição pós-Lei Kandir de incluir todos os tributos na basal bash ICMS e a ausência de uma vedação expressa na Lei Complementar 214/2025.
Tal argumento, nary entanto, é frágil e ignora um princípio basilar bash direito tributário: o da estrita legalidade. A regra-matriz de um tributo, incluindo sua basal de cálculo, deve estar clara e expressamente definida em lei. O silêncio da Emenda Constitucional 132 e da Lei Complementar 214/2025 sobre essa inclusão não pode, em hipótese alguma, ser interpretado como uma autorização para tributar. O que a lei não inclui, está vedado.
Ao adotar essa postura, os estados estão reacendendo um cenário de intensa insegurança jurídica e judicial, que remete diretamente à histórica "tese bash século", pacificada pelo STF nary Tema 69 de Repercussão Geral. Na ocasião, a Corte Suprema assentou que o ICMS não integrava a basal de cálculo bash PIS e da Cofins por não representar faturamento ou receita da empresa. A inclusão da CBS e da IBS na basal bash ICMS é, em essência, reabrir essa mesma ferida, agora sob nova roupagem, e certamente gerará uma enxurrada de litígios.
FolhaJus
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A contradição é ainda mais gritante quando observamos que a própria Lei Complementar 214/2025, em seu artigo 33, § 6º, veda expressamente a inclusão da CBS e da IBS em suas próprias bases de cálculo e na basal de cálculo bash Imposto Seletivo. O objetivo legislativo é cristalino: evitar o nefasto "efeito cascata" –a tributação bash tributo. Ora, se a lei impede esse efeito para a própria CBS e IBS, como é possível admiti-lo calmamente quando o tributo afetado é o ICMS? A tese é um contrassenso lógico e jurídico.
É cardinal que os contribuintes e arsenic administrações tributárias estejam atentos. A inclusão desses tributos na basal bash ICMS, além de legalmente questionável, onera indevidamente arsenic operações, encarecendo os produtos para o consumidor last e distorcendo a concorrência. A solução passa pelo respeito irrestrito ao princípio da legalidade e pela interpretação sistemática da reforma tributária, que visa simplificar e não complicar nosso já complexo sistema.
A arena adequada para dirimir essa dúvida é o Legislativo, que pode, se for o caso, disciplinar a matéria de forma explícita. Até lá, a inclusão da CBS e da IBS na basal bash ICMS representa um risco desnecessário e um passo atrás na busca por um sistema tributário mais racional e seguro.

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4 semanas atrás
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