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As redes sociais, e demais plataformas, já são responsabilizadas no Brasil pelo conteúdo postado (quando não cumprem ordem judicial para sua remoção), ao não tirar do ar a publicação após notificadas (quando se trata de cena de sexo ou nudez não consentida), e quando a moderação de conteúdo se revela abusiva, como centenas de casos sobre o tema já foram julgados no país.
O STF entendeu que esse regime era insuficiente e que, para consertar muitos dos problemas que enxergam na operação das plataformas digitais, seria importante expandir as hipóteses de responsabilização. Então talvez a melhor forma de caracterizar o rumo do julgamento seria a formação de maioria para tornar mais rigoroso o regime de responsabilidade das plataformas.
Não é apenas sobre redes sociais
O segundo deslize é o hiperfoco nas redes sociais. O Supremo está decidindo o regime de responsabilidade aplicável a todo o ecossistema de sites e aplicativos no Brasil que permite a publicação de conteúdo por seus usuários ou terceiros, seja um comentário em site de jornal, avaliação de restaurante, anúncio em marketplace ou edição de verbete em enciclopédia online.
Ao focar apenas em redes sociais corre-se o risco de retroalimentar uma visão da Corte que já está muito dedicada às grandes plataformas. Moraes abriu o seu voto com uma apresentação de slides mostrando publicações danosas nas redes sociais, vários ministros fizeram alusão à instrumentalização das redes nos atos de violência de 08 de janeiro, mas pouco se viu até aqui um efetivo recorte dos impactos do julgamento.
Uma exceção é a figura dos marketplaces, que aqui e ali figuram nos debates entre os ministros, geralmente para enfatizar como neles são vendidos produtos não homologados e que por isso aos mesmos deveria ser aplicado o regime mais gravoso. Esse é um aceno claro para a Anatel, que já ameaçou bloquear a Amazon e o Mercado Livre no Brasil por conta da venda desses produtos. Em recente fiscalização em diversos depósitos deste último, a agência brasileira encontrou um total de oito celulares não homologados ? o que dá a dimensão da desproporcionalidade da medida aventada.
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