... A Justiça Federal de Minas Gerais deu vitória ao Google, pois argumentou que o Marco Civil da Internet só obrigava um provedor a retirar conteúdos do ar com ordem judicial e que, até aquele momento, as plataformas não eram obrigadas a controlar previamente o que era publicado. Só que...
... O MPF recorreu. E, depois de muitas idas e vindas, o TRF-6 definiu em 6 de agosto a data do julgamento online para dali a 19 dias. Seis dias depois, Felca publicou o vídeo. O Google pediu por uma sessão presencial, foi atendido, mas, a essa altura, ânimo já era outro: o juiz Glaucio Maciel decidiu parcialmente a favor dos procuradores, e a big tech tem 60 dias para colocar as mudanças no ar.
Por que é importante
De 2017 para cá, algumas coisas no entendimento jurídico sobre as plataformas tenham mudado. O STJ decidiu pela primeira vez em 2024 que provedores de conteúdo podem e devem moderar segundo suas regras e que o MCI (Marco Civil da Internet) não as impede de fazer isso. Fora isso, o STF considerou parcialmente inconstitucional a "Constituição da Internet" para definir que as empresas de internet podem, sim, ser responsáveis pelo conteúdo publicado por terceiros.
Maciel, no entanto, considerou outros elementos para penalizar o Google. Primeiro, não era caso de evocar o MCI, como fez o primeiro juiz, afinal o MPF não pedia remoção ou monitoramento, mas sim a distribuição de um aviso. O magistrado concordou ainda com o argumento do MPF, que jogou na mesa o artigo 227 da Constituição Federal: não é só das famílias e do Estado, mas também da sociedade o dever de assegurar a dignidade de crianças e adolescentes, que devem receber tratamento prioritário, incluindo diante de práticas comerciais.
A Google, como operadora da maior plataforma de vídeos em atividade no Brasil - o YouTube -, é agente social de relevância central. Sua influência sobre o comportamento de milhões de brasileiros, incluindo crianças, é incontestável. Essa condição, aliada ao poder econômico e tecnológico da empresa, impõe-lhe o dever jurídico e social de cooperar com o sistema de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e, no aspecto objeto do litígio, também pelo Código de Defesa do Consumidor.
Glaucio Maciel, juiz do TRF-6

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2 meses atrás
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