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Leia a íntegra da decisão de Moraes sobre a prisão de Bolsonaro

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes determinou que Jair Bolsonaro (PL) fosse preso preventivamente pela Polícia Federal dias antes de se esgotar o prazo para os recursos de sua condenação pela trama golpista.

Moraes citou risco de fuga para a embaixada dos EUA e violação da tornozeleira na madrugada em sua decisão. Ele mencionou ainda risco à ordem pública, considerando que uma vigília de apoiadores havia sido convocada pelo senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), filho dele, para a noite deste sábado.

A PF chegou à casa de Bolsonaro por volta das 6h, em comboio com ao menos cinco carros. O ex-presidente foi levado cerca de 20 minutos depois para a Superintendência da PF, onde ficará preso.

Leia, abaixo, a íntegra da decisão do ministro:

"Decisão

Trata-se de Pet instaurada a partir de representação da Polícia Federal pela decretação de diversas medidas cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO (Ofício nº 2817463/2025 -CCINT/CGCINT/DIP/PF), em face de sua participação nos mesmos delitos de EDUARDO NANTES BOLSONARO, ou seja, pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal).

A Procuradoria-Geral da República foi devidamente intimada para sobre a representação da Polícia Federal e se manifestou pela imposição de diversas medidas cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO (petição STF nº 97.450/2025).

Em decisão de 17/7/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, determinei a imposição das seguintes medidas em relação a JAIR MESSIAS

BOLSONARO:
1) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COM
USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO
DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, A PARTIR DAS 19H
ATÉ AS 6H DE SEGUNDA A SEXTA FEIRAS E INTEGRAL
NOS FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE FOLGA;

2) Proibição de aproximação e acesso a locais sedes das
Embaixadas e Consulados de países estrangeiros.

3) Proibição de manter contatos com Embaixadores ou
quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais
réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF,
AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF,
inclusive por intermédio de terceiros;

4) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou
por intermédio de terceiros.

A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão Virtual extraordinária realizada entre 18/7/2025 e 21/7/2025, referendou a decisão proferida em 17/7/2025, que decretou as medidas cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO.

Em decisão de 21/7/2025, consignei que a medida cautelar de proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros, imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, obviamente, as transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais de terceiros, não podendo o investigado se valer desses meios para burlar a medida, sob pena de imediata revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Na mesma data, foram divulgadas diversas postagens nas redes sociais, em que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exibe o aparelho de monitoramento eletrônico, proferindo discurso para ser exibido nas plataformas digitais, razão pela qual determinei a intimação dos advogados regularmente constituídos para, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, prestassem esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Em 22/7/2025, nos autos da AP 2.668/DF, os advogados de JAIR

MESSIAS BOLSONARO apresentaram esclarecimentos e opuseram embargos de declaração (eDoc. 1.497). Em decisão de 24/7/2025, mantive as medidas cautelares impostas, ressaltando novamente que, dentre elas, inexiste qualquer proibição de concessão de entrevistas ou discursos públicos ou privados. Pelos mesmos fundamentos, rejeitei os embargos de declaração opostos por JAIR MESSIAS BOLSONARO.

Em 3/8/2025, a imprensa noticiou a participação de JAIR MESSIAS BOLSONARO, por meio do uso das redes sociais, nos atos realizados por seus apoiadores, em que foram utilizadas bandeiras dos Estados Unidos da América, com apoio às tarifas impostas ao Brasil para coagir o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em decisão de 4/8/2025, em face do reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas anteriormente, decretei a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:

1) Proibição de visitas, salvo de seus advogados
regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de
outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE,
nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos
autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar
celulares, tirar fotos ou gravar imagens;

2) Proibição de uso de celular, diretamente ou por
intermédio de terceiros.

Nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, mantive as seguintes medidas cautelares, impostas na decisão proferida em 17/7/2025:

3) Proibição de manter contatos com Embaixadores ou
quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais
réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF,
AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF,
inclusive por intermédio de terceiros, que, desde já, ESTÃO
PROIBIDOS DE REALIZAÇÃO DE QUALQUER VISITA AO
RÉU.

4) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou
por intermédio de terceiros.

Ressaltei, ainda, que descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicará na sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Considerando a sua utilização para fins ilícitos e para o descumprimento das medidas cautelares impostas, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, determinei a busca e apreensão de quaisquer celulares em posse de JAIR MESSIAS BOLSONARO.

A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, julgou totalmente procedente a AP 2.668/DF para:

CONDENAR o réu Jair Messias Bolsonaro, por
maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo
único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e
4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na
forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código
Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 27
(vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro)
anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de detenção, em regime inicial fechado.

CONDENAR também a pena pecuniária de 124 (cento e vinte e
quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2
(dois) salários-mínimos, vigente à época do fato, devidamente
corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do
voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não
votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;

Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu MAURO CESAR BARBOSA CID, por não constar no acordo de colaboração premiada.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,

DECRETAR, por maioria, a perda do mandato eletivo
do réu Alexandre Ramagem Rodrigues, nos termos do artigo
55, III e § 3º da Constituição Federal, que deverá ser declarada
pela Mesa da Câmara dos Deputados e determinar que o
Presidente da Câmara dos Deputados seja oficiado, para os fins
do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal, nos termos do
voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido
o Ministro LUIZ FUX;

- DECRETAR, por maioria, a perda dos cargos de
Delegados Federais dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues e
Anderson Gustavo Torres, nos termos do artigo 92, I, ‘b’ do
Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres
inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da
Polícia Federal para a adoção das providências cabíveis, nos
termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE
MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX;

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior
Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei
Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos
réus Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos,
Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair
Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio
Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, pelo prazo
de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada;

Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se o Presidente da Câmara dos Deputados, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal; (d) Oficie-se ao Procurador Geral do Ministério Público Militar e à Presidência do Superior Tribunal Militar para, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal, decidir sobre a perda do posto e da patente dos réus Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto e Almir Garnier. Em virtude do quantum da pena, o citado artigo não se aplica ao réu Mauro César Barbosa Cid; (e) Oficie-se, em relação aos réus Jair Messias Bolsonaro, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto, o Comandante do Exército; e, em relação ao réu Almir Garnier, o Comandante da Marinha, para conhecimento das providências do item anterior; (f) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; condenando os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187). Em 27/10/2025, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições no acórdão condenatório (eDoc. 2.247). Em Sessão Virtual realizada entre 7/11/2025 e 14/11/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo réu JAIR MESSIAS BOLSONARO (AP 2.668 ED-sétimos, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 18/11/2025).

Em 21/11/2025, a autoridade policial representou pela reapreciação dos fundamentos da medida cautelar anteriormente pleiteada nesta Pet 14.129/DF, para ‘que a prisão domiciliar atualmente deferida seja substituída pelo recolhimento cautelar imediato na Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, local seguro e controlado, nos poucos dias que restam até o trânsito em julgado e a decisão final quanto cumprimento de pena na ação penal 2.668/DF, de maneira a se preservar a ordem pública e a segurança de todos os envolvidos ' (eDocs. 163-164).

Intimada, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação.

É o relatório. DECIDO.

O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO foi condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, nos autos da AP 2.668/DF, à pena total de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, em regime inicial fechado. Em razão da iminência do trânsito em julgado do acórdão condenatório, inclusive com a rejeição unânime de embargos de declaração opostos pela Defesa do réu, verifica-se a adoção de estratégia para possibilitar a sua fuga do distrito da culpa e para se furtar à aplicação da lei penal, conforme informa a autoridade policial:

'2 - DOS FATOS NOVOS
Na presente data, esta Diretoria de Inteligência Policial
identificou acontecimentos com potencial de prejudicar o
cumprimento de eventuais medidas judiciais decorrentes do
trânsito em julgado da ação penal 2.668/DF, que possam vir a
ser determinadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A Informação de Polícia Judiciária 099/2025 identificou
que teria sido convocada para o dia 22 de novembro de 2025
uma vigília em prol de JAIR MESSIAS BOLSONARO nas
proximidades da residência deste, na cidade .de Brasília/DF.

Conforme descrito, no fim do dia da tarde desta sextafeira,
21 de novembro de 2025, FLAVIO BOLSONARO, filho de
JAIR BOLSONARO, fez uma publicação em sua rede social X
(@FlavioBolsonaro) convidando para uma 'vigília pela saúde
de Bolsonaro e pela liberdade do Brasil ', a ser realizada no dia
22/11, às 19h, próxima ao condomínio em que JAIR
BOLSONARO reside. A postagem possui o seguinte conteúdo:
'Vamos invocar o Senhor dos Exércitos! A oração é a
verdadeira armadura do cristão. É por meio dela que vamos
vencer as injustiças, as lutas e todas as perseguições. Tenho
um convite especial para você: assista ao vídeo até o final!
VIGÍLIA PELA SAÚDE DE BOLSONARO E PELA
LIBERDADE NO BRASIL! Sábado, 22 de novembro, 19h, no
balão do Jardim Botânico, na altura do condomínio Solar de
Brasília 2. '

(...)

A postagem é, ainda, acompanhada por um vídeo, por
meio do qual FLAVIO BOLSONARO incita adeptos do expresidente
JAIR BOLSONARO a se deslocarem até as
proximidades da residência do condenado. Diz:

Você vai lutar pelo seu país ou assistir tudo do
celular aí do sofá da sua casa? Eu te convido para lutar
com a gente. Nesse primeiro momento, a gente vai buscar
o Senhor dos Exércitos. Eu te convido para uma vigília
que começa nesse sábado, dia 22 de novembro, a partir
das sete da noite, aqui no balão do Jardim Botânico, na
altura do condomínio do meu pai, o Solar de Brasília 2,
pra orarmos pela saúde dele e pela volta da democracia no
nosso país. Vamos pedir a Deus que aplique a sua justiça
aos que perseguem tanta gente inocente e ajudam os
verdadeiros bandidos a se manterem no poder. Não tem
mal que dure para sempre e Deus fala na bíblia que a
escuridão mais forte é exatamente a que precede a
chegada da luz. E, se o momento é o mais difícil para a
gente, pode ter certeza que Deus está no comando de tudo
e muito em breve a luz vai vencer as trevas. Então, a luz
nascerá nas trevas e a tua escuridão será como o meio-dia,
Isaías 58:10. Te espero lá, porque a gente não vai desistir
do Brasil de jeito nenhum.

O Senador da República faz uso do mesmo modus operandi,
empregado pela organização criminosa que tentou um golpe de
Estado no ano de 2022, utilizando a metodologia da milicia
digital para disseminar por múltiplos canais mensagens de
ataque e ódio contra as instituições. Diz:

(...)

A nossa pátria não vai continuar nas mãos de
ladrões, bandidos e ditadores. E, com a sua força, a força
do povo, a gente vai reagir e resgatar o Brasil desse
cativeiro que ele se encontra hoje. Quando os ímpios
sobem ao poder, o povo se esconde. Mas quando eles
perecem, os justos se multiplicam. Provérbios 28:28. Vem
com a gente, vamos lutar. Te espero aqui.

(...)

Até o momento, a referida publicação conta com 62,1 mil
visualizações e mais de dois mil compartilhamentos nas redes
sociais. Em adição, salienta-se que notícias sobre a referida
convocação de FLAVIO BOLSONARO têm sido veiculada nos
veículos de comunicação, conforme descrito na referida IPJ.
Os elementos informativos apresentados evidenciam a
possibilidade concreta de que a vigília convocada ganhe grande
dimensão, com a concentração de centenas de adeptos do expresidente
nas imediações de sua residência, estendendo-se por
muitos dias, de forma semelhante às manifestações estimuladas
pela organização criminosa nas imediações de instalações
militares, especialmente no final do ano de 2022, com efeitos,
desdobramentos e consequências imprevisíveis.

Tal fato tem o condão de gerar um grave dano à ordem
pública, podendo inclusive inviabilizar o cumprimento de
eventuais medidas em decorrência do trânsito em julgado da
ação Penal 2.668/DF, ou exigir o indesejável emprego de
medidas coercitivas pelas forças de segurança pública para o
seu cumprimento, colocando em risco a segurança de
moradores do condomínio de residência e imediações,
apoiadores, policiais designados para a missão e até mesmo o
condenado e seus familiares.

Ademais, considerando as técnicas empregadas por
integrantes da organização criminosa, o tumulto nos arredores
da residência do condenado, poderá criar um ambiente
propício para sua fuga, frustrando a aplicação da lei penal.
Conforme já exposto ao longo da investigação que tramitou nos
autos da Pet. 12.100/DF, a organização criminosa elaborou um
plano, utilizando técnicas militares com o objetivo de garantir a
fuga de JAIR BOLSONARO caso a tentativa de Golpe de Estado
fosse frustrada. Tal plano, conforme a doutrina militar, possui a
nomenclatura de RAFELAFE.

Além disso, a Polícia Federal também trouxe ao juízo
informações que o condenado na mesma ação penal,
ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, evadiu-se do país
com a finalidade de se furtar a aplicação da lei penal, estando
atualmente na cidade de Miami, nos Estados Unidos '.

Na data de 21/11/25, o filho do réu, Senador da República Flávio Bolsonaro, publicou vídeo na rede social ‘X’, por meio do qual convoca manifestantes para uma 'VIGÍLIA PELA SAÚDE DE BOLSONARO E PELA LIBERDADE NO BRASIL! ', a ser realizada no sábado, dia 22/11/2025, às 19h, no balão do Jardim Botânico, na altura do condomínio
Solar de Brasília 2.

O conteúdo da convocação para a referida 'vigília ' indica a possível tentativa da utilização de apoiadores do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, em aglomeração a ser realizada no local de cumprimento de sua prisão domiciliar, com a finalidade de obstruir a fiscalização das medidas cautelares e da prisão domiciliar pela Polícia Federal e pela
Polícia Polícia Penal do Distrito Federal.
Quanto ao ponto, verifica-se que as manifestações do filho do réu no referido vídeo revelam o caráter beligerante em relação ao Poder Judiciário, notadamente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em reiteração da narrativa falsa no sentido de que a condenação do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO seria consequência de uma 'perseguição ' e de
uma 'ditadura ' desta SUPREMA CORTE.

Assim se manifestou o Senador Flávio Bolsonaro:

‘Você vai lutar pelo seu país ou assistir tudo do celular aí
no sofá da sua casa?

Eu te convido para lutar com a gente. Nesse primeiro
momento, a gente vai buscar o Senhor dos Exércitos. Eu te
convido para uma vigília que começa nesse sábado, dia 22 de
novembro, a partir das sete da noite, aqui no balão do Jardim
Botânico, na altura do condomínio do meu pai, o Solar de
Brasília 2, pra orarmos pela saúde dele e pela volta da
democracia no nosso país.

Vamos pedir a Deus que aplique a sua justiça aos que
perseguem tanta gente inocente e ajudam os verdadeiros
bandidos a se manterem no poder. Não tem mal que dure pra
sempre e Deus fala na Bíblia que a escuridão mais forte é
exatamente a que precede a chegada da luz. E se o momento é o
mais difícil pra gente, pode ter certeza que Deus tá no comando
de tudo e muito em brave a luz vai vencer as trevas!

Então a luz nascerá nas trevas e a tua escuridão será como
meio-dia. Isaías 58:10. Te espero lá porque a gente não vai
desistir do Brasil de jeito nenhum. A nossa pátria não vai
continuar nas mãos de ladrões, bandidos e ditadores. E com a
sua força - a força do povo - a gente vai reagir e resgatar o
Brasil desse cativeiro que ele se encontra hoje. Quando os
ímpios sobem ao poder, o povo se esconde, mas quando eles
perecem, os justos se multiplicam. Provérbios 28:28.

Vem com a gente, vamos lutar! Te espero aqui.’

Embora a convocação de manifestantes esteja disfarçada de ‘vigília’ para a saúde do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, a conduta indica a repetição do modus operandi da organização criminosa liderada pelo referido réu, no sentido da utilização de manifestações populares criminosas, com o objetivo de conseguir vantagens pessoais. Neste caso, a eventual realização da suposta 'vigília ' configura altíssimo risco para a efetividade da prisão domiciliar decretada e põe em risco a ordem pública e a efetividade da lei penal.

O tumulto causado pela reunião ilícita de apoiadores do réu condenado tem alta possibilidade de colocar em risco a prisão domiciliar imposta e a efetividade das medidas cautelares, facilitando eventual tentativa de fuga do réu. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido da decretação da prisão em razão da fuga do distrito da culpa, quando demonstrada a pretensão de se furtar à aplicação da lei penal:

EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA
DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. 1. Risco à aplicação da lei penal
caracterizado pelo comportamento processual do paciente que
se evadiu do distrito da culpa, permanecendo foragido por
cerca de três anos. Justificada, portanto, a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar, uma vez que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria delitivas. 2.
Habeas corpus denegado.

(HC 112753, Red. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, DJe
7/6/2013)

Habeas corpus. 2. Homicídio qualificado nas modalidades
tentada e consumada. Prisão preventiva decretada. 3. Alegação
de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar
(art. 312 do CPP). Demonstrada a necessidade da prisão para
garantia da ordem pública e da instrução criminal. Fundado
receio de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. 4. A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é
válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da
culpa, notadamente quando demonstrada a pretensão de se
furtar à aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde do
crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor. 5. Ordem
denegada. (HC 130507, Rel. Min, GILMAR MENDES, Segunda
Turma, DJe de 2/12/2015)

Importante destacar, ainda, que o condomínio do réu está localizado a cerca de 13 km (treze quilômetros) do Setor de Embaixadas Sul de Brasília/DF, onde fica localizada a embaixada dos Estados Unidos da América, em uma distância que pode ser percorrida em cerca de 15 (quinze) minutos de carro. Rememoro que o réu, conforme apurado nestes autos, planejou, durante a investigação que posteriormente resultou na sua condenação, a fuga para a embaixada da Argentina, por meio de solicitação de asilo político àquele país.

Além disso, o Centro de Integração de Monitoração Integrada do Distrito Federal comunicou a esta SUPREMA CORTE a ocorrência de violação do equipamento de monitoramento eletrônico do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, às 0h08min do dia 22/11/2025. A informação constata a intenção do condenado de romper a tornozeleira eletrônica para garantir êxito em sua fuga, facilitada pela confusão causada pela manifestação convocada por seu filho.

Não bastassem os gravíssimos indícios da eventual tentativa de fuga do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO acima mencionados, é importante destacar que o corréu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, a sua aliada política CARLA ZAMBELLI, ambos condenados por esta SUPREMA CORTE; e o filho do réu, EDUARDO NANTES BOLSONARO, denunciado pela Procuradoria-Geral da República no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também se valeram da estratégia de evasão do território nacional, com objetivo de se furtar à aplicação da lei penal.

Especificamente no caso de CARLA ZAMBELLI e EDUARDO BOLSONARO NANTES BOLSONARO, a fuga, além da tentativa de impedir a aplicação da lei penal, também teve como propósito a continuidade do comentimento dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do Código Penal).

A repetição do modus operandi da convocação de apoiadores, com o objetivo de causar tumulto para a efetivação de interesses pessoais criminosos; a possibilidade de tentativa de fuga para alguma das embaixadas próxima à residência do réu; e a reiterada conduta de evasão do território nacional praticada por corréu, aliada política e familiar evidenciam o elevado risco de fuga de JAIR MESSIAS BOLSONARO.

No caso de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a sua recente condenação nos autos da AP 2.668/DF e a proximidade do trânsito em julgado do acórdão condenatório, bem como as novas informações trazidas aos autos no sentido da convocação de apoiadores para uma 'vigília ' no condomínio residencial do réu, indicam alta possibilidade de tentativa de fuga, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta SUPREMA CORTE, autoriza a decretação da prisão preventiva. Por fim, ressalte-se que foram adotados todos as medidas possíveis para a manutenção da prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, inclusive com monitoramento integral e destacamento de equipes da Polícia Federal e Polícia Penal do Distrito Federal e realização de escoltas policiais para deslocamentos, não se mostrando possível, porém, a manutenção desse aparato para cessar o periculum libertatis do réu. O desrespeito à Constituição Federal, à Democracia e ao Poder Judiciário permanece por parte da organização criminosa. Mesmo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tendo condenado seu núcleo crucial por Atentado ao Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado, a organização criminosamente articulou a fuga de um dos condenados, ALEXANDRE RAMAGEM, e, agora, pretende reviver os acampamentos ilegais que geraram o deplorável dia 8/1/2023, utilizando-se de influência política por parte do filho do líder da organização criminosa JAIR MESSIAS BOLSONARO.

O vídeo gravado por Flávio Bolsonaro incita o desrespeito ao texto constitucional, à decisão judicial e às próprias Instituições, demonstrando que não há limites da organização criminosa na tentativa de causar caos social e conflitos no País, em total desrespeito à DEMOCRACIA. A Democracia brasileira atingiu a maturidade suficiente para afastar e responsabilizar patéticas iniciativas ilegais em defesa de organização criminosa responsável por tentativa de golpe de Estado no Brasil. Primeiro, um dos filhos do líder da organização criminosa, Eduardo Bolsonaro, articula criminosamente e de maneira traiçoeira contra o próprio País, inclusive abandonando seu mandato parlamentar. Na sequência, o outro filho do líder da organização criminosa, Flávio Bolsonaro, insultando a Justiça de seu País, pretende reeditar acampamentos golpistas e causar caos social no Brasil, ignorando sua responsabilidade como Senador da República.

A Procuradoria-Geral da República se manifesta no seguinte sentido:

‘Diante da urgência e gravidade dos novos fatos apresentados,
a Procuradoria-Geral da República não se opõe à providência indicada
pela Autoridade Policial (Ofício n. 4525036/2025 –
CCINT/CGCINT/DIP/PF)’.

Diante do exposto, nos termos da representação da Polícia Federal, da concordância da Procuradoria-Geral da República e do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, converto as medidas cautelares anteriormente impostas e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JAIR MESSIAS BOLSONARO.

DETERMINO, ainda:

(a) a realização de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA de JAIR
MESSIAS BOLSONARO, por
videoconferência, no dia 23/11/2025, às 12h, na
Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito
Federal.

(b) a disponibilização de atendimento médico em tempo
integral ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, em regime de
plantão;

(c) que todas as visitas deverão ser previamente
autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, salvo
dos advogados regularmente constituídos e com procuração
nos autos, bem como da equipe médica que acompanha o
tratamento de saúde do réu;

(d) o cancelamento de todas as autorizações de visitas
deferidas ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO nos autos da AP
2.668/DF.

Expeça-se o mandado de prisão, destinado à Polícia Federal, que deverá ser cumprido no dia 22/11/2025, no período da manhã, observando que a medida deverá ser cumprida com todo o respeito à dignidade do ex-Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO, sem a utilização de algemas e sem qualquer exposição midiática.

O réu deverá ser recolhido na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal.

Nos termos do § 4º do art. 21-B do Regimento Interno do STF, SOLICITO ao PRESIDENTE da PRIMEIRA TURMA, Min. FLÁVIO DINO, a convocação de sessão virtual extraordinária da PRIMEIRA TURMA para referendo desta decisão, a ser realizada no dia 24/11/2025.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se após o cumprimento da medida determinada, com juntada de cópia desta decisão aos autos da AP 2.668/DF.

Cumpra-se.

Brasília, 22 de novembro de 2025.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator"

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