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O ministro André Mendonça, do STF (Supremo Tribunal Federal), discordou de outros colegas hoje em voto para que sejam consideradas inconstitucionais a remoção ou a suspensão de perfis de usuários nas redes sociais. Ele defende manter como está o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que prevê que as plataformas de redes só podem ser punidas caso descumpram ordens judiciais.
O que aconteceu
O ministro defendeu manter artigo 19 do Marco Civil da Internet. Ele foi o único até agora a defender a manutenção do artigo como está, entendendo que ele é constitucional, e propôs a tese mais branda para as plataformas de redes sociais por conteúdos postados por terceiros.
Para Mendonça, a remoção de perfis nas redes sociais deve ser considerada inconstitucional. Ele entende que a medida só poderia ocorrer em casos de perfis que o próprio usuário afirme que seja falso ou que seja comprovadamente um robô. Nenhum dos outros ministros havia apresentado uma tese específica para proibir remoções de perfis até agora.
O ministro vai na contramão dos outros votos no STF e de decisões de Moraes. Ele contraria decisões que vêm sendo adotadas, por exemplo, por Alexandre de Moraes em diversas investigações conduzidas pelo ministro contra acusados de propagar fake news e até recentemente contra a deputada Carla Zambelli, cujos perfis foram suspensos após ela deixar o Brasil.
Responsabilização de redes só em alguns casos já previstos em leis. Ele admitiu que em alguns casos as redes sociais podem ser responsabilizadas, como, por exemplo, ao não aplicar de forma igualitária suas regras de conduta a todos os usuários ou caso não adotem "mecanismos de segurança digital aptos a evitar que as plataformas sejam utilizadas para a prática de condutas ilícitas".
Segundo ele, já há regras para punir as redes em caso de proliferação de conteúdo criminoso. Voto destoa de três ministros que já votaram e se manifestaram sobre a necessidade de as redes sociais serem mais proativas para remover conteúdos ilícitos.
Ministro também diferenciou os aplicativos de mensagens das plataformas. Para ele, aplicativos de mensagens não podem estar sujeitos a monitoramento ou autorregulação, pois nestes casos deve prevalecer a proteção da intimidade, vida privada, sigilo das comunicações e proteção de dados.
Ao final, ministro fez um apelo para os poderes Legislativo e Executivo elaborarem políticas públicas sobre o tema, levando em conta a necessidade da "autorregulação regulada". Para ministro caberia aos outros poderes elaborar essa política e propôr procedimentos que as redes tenham que adotar e que possam levar a punições em casos de descumprimento.
Artigo 19 está no Marco Civil. O trecho estabelece que plataformas só podem ser responsabilizadas se não cumprirem decisão judicial. Pela lei em vigor, somente se houver uma ordem da Justiça para remover um conteúdo e a plataforma não cumprir é que ela pode ser punida.
Além de Mendonça, já votaram até o momento os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Até o momento a corte tem três teses em discussão.
As teses de André Mendonça
Diferença dos apps para as redes. "Serviços de mensageria privada não podem ser equiparados à mídia social. Em relação a tais aplicações de internet, prevalece a proteção à intimidade, vida privada, sigilo das comunicações e proteção de dados. Portanto, não há que se falar em dever de monitoramento ou autorregulação na espécie."
Remoção de perfis é inconstitucional. "É inconstitucional a remoção ou a suspensão de perfis de usuários, exceto quando comprovadamente falsos - seja porque (i) relacionados a pessoa que efetivamente existe, mas denuncia, com a devida comprovação, que não o utiliza ou criou; ou (ii) relacionados a pessoa que sequer existe fora do universo digital ('perfil robô')."
Identificação do usuário para responsabilizá-lo. "As plataformas em geral, tais como mecanismos de busca, marketplaces etc., têm o dever de promover a identificação do usuário violador de direito de terceiro (art. 15 c/c art. 22 do MCI). Observado o cumprimento da referida exigência, o particular diretamente responsável pela conduta ofensiva é quem deve ser efetivamente responsabilizado via ação judicial contra si promovida."
Protocolos para remoção de conteúdo. "Nos casos em que admitida a remoção de conteúdo sem ordem judicial (por expressa determinação legal ou conforme previsto nos Termos e Condições de Uso das plataformas), é preciso assegurar a observância de protocolos que assegurem um procedimento devido, capaz de garantir a possibilidade do usuário [a] ter acesso às motivações da decisão que ensejou a exclusão, [b] que essa exclusão seja feita preferencialmente por humano [uso excepcional de robôs e inteligência artificial no comando de exclusão]; [c] possa recorrer da decisão de moderação, [d] obtenha resposta tempestiva e adequada da plataforma, dentre outros aspectos inerentes aos princípios processuais fundamentais."
Sem responsabilização das plataformas pelo conteúdo ofensivo. "Excetuados os casos expressamente autorizados em lei, as plataformas digitais não podem ser responsabilizadas pela ausência de remoção de conteúdo veiculado por terceiro, ainda que posteriormente qualificado como ofensivo pelo Poder Judiciário."
Responsabilização por descumprir "deveres procedimentais". Há possibilidade de responsabilização, por conduta omissiva ou comissiva própria, pelo descumprimento dos deveres procedimentais que lhe são impostos pela legislação, aí incluída [a] a obrigação de aplicação isonômica, em relação a todos os seus usuários, das regras de conduta estabelecidas pelos seus Termos e Condições de Uso, os quais devem guardar conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e com a legislação em geral; e [b] a adoção de mecanismos de segurança digital aptos a evitar que as plataformas sejam utilizadas para a prática de condutas ilícitas."
Remoção teria de ter justificativa legal específica. "Em observância ao devido processo legal, a decisão judicial que determinar a remoção de conteúdo [a] deve apresentar fundamentação específica, e, [b] ainda que proferida em processo judicial sigiloso, deve ser acessível à plataforma responsável pelo seu cumprimento, facultada a possibilidade de impugnação, desde que demonstrado o interesse recursal na espécie."

Teses em discussão
Placar está dividido, mas há uma intenção de cobrar mais as plataformas por mediação. Até o momento, três dos quatro ministros que votaram apresentaram votos para exigir uma maior responsabilidade das plataformas. Faltam sete a se manifestar.
Para Luiz Fux e Dias Toffoli, o artigo 19 é inconstitucional e abre brecha para que plataformas não removam conteúdos ilícitos. Os dois ministros querem criar uma obrigação para as plataformas agirem sem pedido judicial em casos de postagens ilícitas. Eles defenderam a adoção de parâmetros que obriguem as plataformas a remover, por exemplo, postagens com crimes de ódio, racismo e pedofilia. Nos casos de crimes contra a honra, Fux entendeu que as plataformas teriam a obrigação de agir imediatamente após serem notificadas pelas vítimas dos ataques.
Barroso aponta dever de cuidado sobre postagens. O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, entendeu que o artigo 19 do Marco Civil da internet é "parcialmente" inconstitucional, que as plataformas devem remover conteúdos criminosos caso sejam notificadas e que elas devem atuar para que o ambiente digital não tenha a apologia a determinados crimes.
Relatórios anuais para as plataformas. Barroso ainda propôs que as plataformas publiquem relatórios anuais sobre medidas que têm adotado para mitigar a divulgação de conteúdos ilícitos. Prática já vem sendo adotada na Europa. Em relação ao dever de cuidado, Barroso entendeu que as plataformas devem atuar proativamente para remover conteúdos com apologia a pornografia infantil, terrorismo, induzimento ao suicídio ou automutilação, abolição violenta do Estado de Direito e golpe de Estado
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