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A preferência do crédito tributário no STJ: discussão e impactos do Tema 1243

O Tema 1243 bash STJ, afetado em 09/04/2024, irá definir se há a necessidade ou não de prévio ajuizamento da execução fiscal, ou de concretização da penhora, para o exercício bash direito de preferência bash crédito tributário, diante de execuções não tributárias movidas por terceiros.

No caso concreto, o STJ está analisando o direito de preferência bash Município de Guarujá bash valor da arrematação de um imóvel, proveniente de uma execução em ação de cobrança movida por um condomínio visando a cobrança de créditos de cotas condominiais.

O Município de Guarujá, ao tomar conhecimento da arrematação, apresentou manifestação nary juízo da execução requerendo a sub-rogação dos créditos tributários municipais incidentes sobre o imóvel, diante da existência de débitos de IPTU vinculados ao imóvel leiloado.

A preferência bash crédito tributário está fundamentada nary artigo 186 bash Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a precedência dos créditos fiscais sobre quaisquer outros, com exceção dos trabalhistas. Essa previsão tem como objetivo assegurar a arrecadação pública e a manutenção dos serviços essenciais bash Estado. Contudo, a aplicação desse princípio encontra desafios na prática, principalmente em situações nas quais outros credores também possuem direitos sobre os bens bash devedor.

A matéria submetida ao STJ trata da "necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício bash direito de preferência nary que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro".

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Ou seja, não se está discutindo se o crédito tributário prefere ou não os demais créditos, visto que isto já está bem sedimentado na jurisprudência, em especial diante da expressa previsão legal.

A discussão dos autos gira em torno da definição se é necessário o ajuizamento prévio de execução fiscal e/ou penhora bash bem, para fins de exercício bash direito de sub-rogação dos créditos, na medida em que nary caso concreto estava-se diante de débitos inscritos em dívida e ajuizados e débitos não inscritos.

O condomínio defendeu que a única hipótese em que o crédito tributário prevaleceria sobre a cobrança das cotas condominiais seria nary caso de coexistência da execução fiscal e civil, contra o mesmo devedor, com duas penhoras recaindo sobre o mesmo bem.

Em seu entendimento, o Fisco possui meios próprios para cobrança de seus créditos e que não seria possível admitir a prevalência bash crédito tributário em casos de inexistência de penhora anterior sobre o mesmo bem, nary caso, sobre o bem objeto da arrematação.

Já o Município de Guarujá sustenta seu direito à prevalência bash crédito tributário sem necessidade de ajuizamento prévio da execução fiscal com basal na sub-rogação prevista nary artigo 130, parágrafo único, bash Código Tributário Nacional. Esse dispositivo determina que, nary caso de arrematação de imóvel em hasta pública, os créditos tributários incidentes sobre o bem sub-rogam-se nary preço obtido, dispensando qualquer medida judicial anterior para garantir o recebimento bash valor devido. Esse entendimento já é amplamente reconhecido pela jurisprudência, que reafirma a desnecessidade de penhora ou ajuizamento da execução fiscal para que o crédito tributário seja satisfeito.

Outro aspecto relevante é a autonomia bash Município para gerir sua arrecadação tributária, um princípio protegido pela Constituição Federal e pelo princípio da separação dos poderes. Exigir o ajuizamento prévio de execução fiscal para garantir a prevalência bash crédito tributário implicaria uma ingerência indevida bash Judiciário na administração pública, criando obstáculos desnecessários à recuperação da dívida ativa e comprometendo a arrecadação municipal.

Além disso, a dívida ativa regularmente inscrita já possui presunção de certeza e liquidez, conforme disposto nary artigo 204 bash Código Tributário Nacional e nary artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional para que o Município exerça seu direito de cobrança.

A decisão bash STJ sobre o Tema 1243 terá impactos significativos nas execuções cíveis e fiscais, na medida em que irá fortalecer a prerrogativa da Fazenda Pública na cobrança de tributos, mesmo sem execução fiscal prévia, o que poderá gerar insegurança para credores privados, que podem ter seus créditos preteridos em relação ao fisco.

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