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Para Mayer, é positivo reunir regras em único Código Eleitoral

São diversos os debates sobre mudanças na política brasileira, inclusive de caráter estrutural, que estão em voga em nível federal. Tramita no Congresso Nacional uma proposição de um novo código eleitoral que busca aglutinar todas as resoluções já existentes sobre o processo das eleições em um único texto. Há também discussões sobre a instalação do semipresidencialismo no País, cuja uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) foi protocolada recentemente na Câmara dos Deputados.

Para esclarecer esses e outros assuntos de destaque na política, o Jornal do Comércio entrevistou o especialista em Direito Eleitoral Antônio Augusto Mayer. O advogado apresentou suas opiniões, técnicas e pessoais, sobre as propostas de um novo código eleitoral e do semipresidencialismo, além de temas como a atual desarmonia entre os Três Poderes - evidenciada no embate entre Congresso e Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a liberação de emendas parlamentares - e um projeto que visa reduzir de 35 para 30 anos a idade mínima para candidatos a eleições majoritárias.

Jornal Comércio - Como avalia o atual cenário da política brasileira?

Antônio Augusto Mayer - Descontadas as boas exceções, no que tange o aspecto qualitativo, diria que é deplorável. A política brasileira vive um limbo. No que tange ao conteúdo histórico ao longo dos anos da República, é mais do mesmo, porque se formos estudar a história, período a período ou ciclo a ciclo, vamos identificar uma continuidade dessas tensões, dessas crises, desses problemas advindos de situação e oposição, elementos relacionados a desgastes de governantes. Mas isso não é novidade. Ao longo da história da República brasileira, esses episódios vão ser encontrados desde os anos 1890, da Proclamação da República, década a década, Constituição a Constituição, período a período, seja qual for. Mas diria que agora a política brasileira adquiriu um desgaste que, assim, me parece cabal.

JC - Atualmente o Congresso e o STF estão em queda de braço pela liberação de emendas parlamentares. Como tem acompanhado?

Mayer - Esse embate que está sendo travado entre o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal em torno das emendas parlamentares era previsível. Isso era cogitado há um certo tempo, em razão de que a liberalização das emendas me parece muito frágil. Quando se fala em poder público, sempre se lembra da ideia de uma burocracia mínima, de satisfação a requisitos de natureza formal. Me parece que o regime jurídico das emendas parlamentares é frágil.

JC - Seria atribuição do próprio Congresso fortalecer a fiscalização deste processo?

Mayer - Parte-se da ideia de que, como quem detém o monopólio da legislação é o Poder Legislativo, que ele aperfeiçoe seus próprios mecanismos, porque, afinal de contas, o Congresso Nacional tem interesse na manutenção das emendas. Eu as vejo como legítimas, como válidas, importantes, porque os parlamentares, sejam federais, estaduais, municipais ou distritais, pelo perfil da atividade, estão em contato mais direto com as sociedades e comunidades. Então, eles recebem demandas absolutamente legítimas em torno de valores de orçamentos públicos. Todavia, o mecanismo precisa, inclusive passar por uma situação como esta, que está conflituosa, aperfeiçoar o regime jurídico.

JC - As decisões sobre emendas estão concentradas no ministro Flávio Dino. Qual a avaliação das decisões do magistrado até agora?

Mayer - Até onde li, os casos concretos que foram objeto de deliberação estão, na verdade, buscando suprimir as lacunas que esse regime jurídico tem. Qual seja? São frágeis, são insuficientes. Porque, afinal de contas, estas emendas lidam, em alguns casos, com valores orçamentários expressivos. Se houve excesso em alguma decisão, em alguma deliberação, é ponto de vista. Agora, esse embate entre o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, que é o órgão competente para tratar dessa matéria em razão de que as emendas são oriundas de congressistas, era um embate previsível.

JC - Está tramitando no Congresso uma proposta de um novo código eleitoral. Como avalia?

Mayer - Primeiro de tudo, como um elemento básico em torno dessas questões relacionadas ao novo código eleitoral, penso que a produção legislativa é produto da atividade humana, de congressistas. Leis redigidas são sempre passíveis de críticas e de elogios. Elas contêm acertos, erros, falhas, omissões. Mas é para isso que existe o processo legislativo, para que ele busque aperfeiçoar continuadamente as leis. Temos hoje, no cenário da legislação eleitoral brasileira, uma dispersão de normas. Temos princípios traçados pela Constituição Federal, e a legislação complementar, que é a Lei de Inelegibilidade ou a Lei da Ficha Limpa. Temos depois leis ordinárias, que são o Código Eleitoral, a Lei Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos. Posteriormente, há ainda um volume de resoluções expedidas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e outras normativas. Há uma fragmentação, e o novo código eleitoral tem um status jurídico de lei complementar. Portanto, ele atingiu um outro patamar de norma. O seu nome jurídico, Código Eleitoral, já lhe identifica pela importância temática. Temos um Código Eleitoral hoje no Brasil. Entretanto, ele, em sua maior parte, está revogado pela Lei das Eleições. Então, como uma lei tem acertos e erros e ela é suscetível de várias análises pelo intérprete, por quem a examina, ela precisa ser aperfeiçoada constantemente, por isso que ela não pode ser engessada na Constituição. Então, o que acontece? O Código Eleitoral que está sendo elaborado tem, na minha opinião, aspectos negativos e positivos, tem virtudes e defeitos. Uma virtude é, indiscutivelmente, a tentativa de consolidação de todas as normas que regem o cenário eleitoral e de direitos políticos no Brasil.

JC - No texto, está assinalada a possibilidade de o Congresso Nacional interferir em decisões do TSE. Isso seria uma quebra da independência dos Poderes?

Mayer - Dentre as atribuições clássicas ou tradicionais do Poder Legislativo, vamos encontrar, nos ordenamentos, inclusive internacionais, possibilidades excepcionalíssimas de que o Legislativo, seja unicameral ou bicameral, possa ocasional e excepcionalmente derrogar algum ato levado a efeito por órgão Judiciário. Porém, não recordo de nada que diga respeito a alguma competência de algum órgão legislativo relativamente a um órgão especializado do Poder Judiciário em matéria de eleições. Portanto, na minha opinião técnica, seria absurdo o Poder Legislativo interferir numa questão relacionada à jurisdição.

JC - A proposta do novo código eleitoral também restringe a publicação de pesquisas eleitorais. Qual a sua opinião?

Mayer - Na grande maioria dos regimes jurídicos do mundo, em que há disciplina em torno das pesquisas eleitorais, se estabelecem regras que restringem a publicidade de dados de pesquisas eleitorais em até 30 dias antes das eleições. Entendo que chegamos em um determinado momento em que há, sim, a necessidade de se estabelecer uma vedação da publicação das pesquisas eleitorais num determinado período, que eu entendo que de 10 dias é o mínimo a ser pensado, e sem que isso caracterize censura ou violação à informação. Por quê? Porque não haverá proibição da contratação desses trabalhos. As pesquisas eleitorais têm uma função orientativa de campanha eleitoral, elas funcionam como um mecanismo de organização de roteiros de campanha, de parâmetros de campanha eleitoral. O que não se quer é que haja, por exemplo, o predomínio daquela situação em que o eleitor ou a eleitora abdica de votar no seu candidato porque não quer perder o voto, não quer votar em alguém que não vai se eleger. Isso condiciona o eleitor. Portanto, se condiciona o eleitor, e há estudos muito densos abordando esse assunto, por que vários países adotam o período de reflexão ou de silêncio? Justamente para preservar a legitimidade, a plenitude do desejo do eleitor ou da eleitora de votar em determinada candidata ou candidato, sem que haja uma pressão psicológica ou "o risco de perder o voto por votar em alguém que não vai se eleger".

JC - Outro tema que está em destaque é a PEC do Semipresidencialismo. Como avalia?

Mayer - Este assunto do semipresidencialismo, ou eventualmente do parlamentarismo, é cíclico no período republicano. Ao longo da história, vai-se observar um movimento nesse sentido, posterior ao Estado Novo. Retomou-se isso nos anos 1960, e houve a implementação por um período casuístico do parlamentarismo. Voltou-se a debater isso nos anos 1980, e agora novamente. Então, esse é um assunto cíclico. Esse assunto, nessas circunstâncias, esse cenário que estamos vivificando agora em 2025, ele retroage a 2001. A justificação da PEC 2/2025 (do Semipresidencialismo), apresentada pelo deputado (Luiz Carlos Hauly), menciona expressamente o relatório apresentado pelo ex-deputado Bonifácio de Andrada, e que, realmente, era convincente. Entendo que é o sistema mais sensato essa ideia relacionada ao semipresidencialismo. Na verdade, não tem nada de semipresidencialismo na PEC. A PEC é parlamentarista. Vejo que tanto o presidencialismo quanto o parlamentarismo têm as virtudes e os seus defeitos, eles passam por momentos de crédito ou descrédito. Então, o que acontece agora no Brasil é que o Congresso Nacional tem um conjunto muito extenso de competências e atribuições. O Congresso Nacional é poderoso. Diga-se isso bem dito. O Supremo Tribunal Federal é poderoso, tem inúmeras atribuições de julgamento. E o Poder Executivo, pela Presidência da República, tem muitos poderes. Então, os três poderes no Brasil são muito fortes. A questão dos poderes políticos, essencialmente Congresso Nacional e Presidência da República, são tão fortes que têm essas quedas de braço.

JC - Acredita na aprovação desse modelo?

Mayer - A ideia do semipresidencialismo, ela não vai passar, tenho convicção de que ela não tem possibilidade de passar. Agora, ela desperta a necessidade de se reexaminar a distribuição das tarefas, porque a presidência da República, a instituição, se observarmos retroativamente da proclamação da República até agora, fevereiro de 2025, vamos identificar o quê? Sete Constituições Federais. Tivemos um presidente que se suicidou (Getúlio Vargas), tivemos atos institucionais, cassações de mandatos parlamentares de todas as esferas políticas da Federação, e tivemos apenas seis presidentes da República, entre 1930 e 2025, que concluíram os seus mandatos dentre aqueles que foram eleitos diretamente: Gaspar Dutra, Juscelino Kubitschek, Fernando Henrique (Cardoso), (Luiz Inácio) Lula (da Silva), Dilma (Rousseff) e (Jair) Bolsonaro. Então, o presidencialismo claudica, ele é inconvincente e penso que, no mundo contemporâneo, não é razoável que uma pessoa só tenha as atribuições relacionadas a pensar na política econômica, na política interna, na política internacional, atender as composições ministeriais em razão de bancadas que lhe dão sustentação no Congresso Nacional, os partidos políticos, as necessidades regionais e isso em caráter contínuo, ainda mais em um país com as dimensões continentais como o Brasil.

JC - Considera que apenas o debate sobre uma revisão do presidencialismo vigente já é importante?

Mayer - Considero importante. Se o Brasil um dia vier a adotar um sistema parlamentarista, que o adote no formato que o Brasil possa executá-lo e seja coerente. Os modelos internacionais, eles são muito bem-vindos como referência, como parâmetros, como inspiração, como premissa teórica e mesmo, eventualmente, conteúdos práticos de atribuições, de competências, de responsabilidades. Mas que o modelo brasileiro tenha a feição do Brasil, se eventualmente ele vier a ser implementado.

JC - Também está em debate a proposta de redução de 35 para 30 anos da idade mínima para se candidatar em eleições majoritárias. Como avalia?

Mayer - Penso que é um debate importante. É preciso que haja um meio-termo. O Brasil tem uma tradição de idade, por exemplo, para o Senado, de 35 anos. Porém, a Argentina, os Estados Unidos, o Japão, o Uruguai têm como pré-requisito constitucional para candidatura ao Senado 30 anos. Na Austrália, com 18 anos se pode concorrer ao Senado. São realidades absolutamente distintas. Entretanto, as atribuições são relevantes. Mas eu cito outra: o Senado brasileiro se situa, dentre as câmaras altas, uma das mais poderosas do planeta. A literatura parlamentar identifica isso com clareza. Então, penso que a ideia que reduz a exigência de idade mínima para concorrer ao Senado de 35 anos para 30 anos é bem razoável, porque pessoas podem ser jovens e ter efetiva maturidade, discernimento, bom senso, vivência, cultura, experiência, e, ao mesmo tempo, pessoas com 35 anos ou mais podem não ser maduras o suficiente.

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