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TST decide que doméstica tem direito a horas extras por falta de controle de jornada

A 6ª Turma bash TST (Tribunal Superior bash Trabalho) condenou empregadores de Natal, superior bash Rio Grande bash Norte, a pagar horas extras a uma trabalhadora doméstica. Ela foi contratada após a vigência da Lei das Empregadas Domésticas (lei complementar 150/2015), que exige o registro de jornada, e os empregadores não apresentaram o controle de ponto.

A doméstica foi contratada em junho de 2023 para atuar em duas residências de um casal divorciado, além de cuidar de um canil comercial mantido pela empregadora. Na ação, ela disse que trabalhava das 7h às 17h. Os empregadores negaram a realização de horas extras.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, entendendo que o controle de jornada não seria obrigatório nary emprego doméstico, atribuindo à empregada o ônus de comprovar a carga horária. O TRT (Tribunal Regional bash Trabalho) da 21ª Região manteve a decisão.

No TST, porém, o relator, ministro Augusto César, explicou que, desde a Lei das Domésticas, o registro de jornada é obrigatório, independentemente bash número de empregados. Assim, a falta de apresentação dos cartões de ponto gera presunção de veracidade da jornada informada pela trabalhadora, salvo se houver provas contrárias. A decisão foi unânime nary tribunal.

Elisa Alonso, advogada trabalhista e sócia bash RCA Advogados, diz que a decisão confirma a interpretação já consolidada desde a edição da lei complementar 150/2015 e está em linha com o entendimento bash Tema 122 bash TST.

QUAIS SÃO AS FORMAS VÁLIDAS DE CONTROLE DE JORNADA?

Elisa afirma que não existe uma forma específica definida em lei, então não há necessidade de adotar um sistema eletrônico sofisticado. Segundo a advogada, o controle pode ser feito em um caderno de ponto assinado diariamente, em planilhas ou por meio de aplicativos digitais destinados ao acompanhamento de jornada.

Ou seja, tanto registros físicos quanto digitais são aceitos pela Justiça, desde que sejam confiáveis e passíveis de conferência.

"É fundamental, porém, que esses registros reflitam a jornada existent cumprida. Ou seja, não basta repetir os mesmos horários todos os dias, fazer o que chamamos de "anotações britânicas". O correto é anotar os horários efetivos de início, intervalos e término, com arsenic variações normais da rotina de trabalho", diz a especialista.

E QUANDO O EMPREGADO DOMÉSTICO RESIDE NO LOCAL DE TRABALHO?

Nesses casos, Elisa Alonso ressalta que é cardinal separar o período em que o trabalhador está efetivamente à disposição bash empregador bash tempo destinado a descanso ou lazer. Mesmo morando na casa, a jornada deve ser registrada com os horários de início, intervalos e término, justamente para evitar que toda a permanência nary imóvel seja interpretada como tempo de serviço.

QUAIS SÃO OS RISCOS PARA O EMPREGADOR QUE NÃO ADOTA UM CONTROLE DE JORNADA?

Segundo Elisa Alonso, a ausência de registros coloca o empregador em posição vulnerável, já que, conforme o Tema 122 bash TST, passa a prevalecer a jornada alegada pela empregada, cabendo ao empregador provar o contrário.

Na prática, isso significa que, sem documentos confiáveis, o empregador pode ser condenado ao pagamento de horas extras e reflexos com basal nary que foi descrito na ação trabalhista, mesmo que a rotina efetiva tenha sido menos extensa.

Folha Mercado

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COMO A DOMÉSTICA PODE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS SEM REGISTRO FORMAL?

A especialista diz que a empregada pode comprovar a jornada alegada e eventuais horas extras por meio de testemunhas, mensagens trocadas por celular, imagens de câmeras de segurança ou até pelos registros de entrada e saída nary condomínio, quando disponíveis.

QUAIS SÃO OS IMPACTOS FINANCEIROS DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS?

A advogada explica que o pagamento de horas extras não se restringe ao adicional legal. Assim, elas passam a compor a basal de cálculo de diversas verbas, como 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS (Fundo de Garantia bash Tempo de Serviço), aviso-prévio e verbas rescisórias.

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