A gerente, que atuou no grupo Itaú de 2003 a 2016, afirmou na ação que era submetida a cobranças excessivas e que os rankings criavam uma situação constrangedora entre colegas. Nos autos, sua defesa também alegou que a divulgação desse tipo de lista era vedada pela convenção coletiva da categoria.
O pedido havia sido rejeitado tanto na primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Para o TRT, as provas não demonstravam ofensas sistemáticas suficientes para justificar a condenação do empregador. O tribunal regional também entendeu que os rankings não atingiam apenas a autora da ação, mas todos os empregados.
No TST, porém, prevaleceu outra leitura. A relatora, ministra Kátia Arruda, separou duas acusações feitas pela bancária: o tratamento ríspido do chefe e a exposição dos rankings. Sobre a primeira, ela afirmou que o TRT não registrou prova de que a conduta tivesse ocorrido. Sobre a segunda, entendeu que a publicação das listas ficou comprovada.
Para a ministra, a divulgação dos rankings não era uma prática normal de gestão, mas uma conduta abusiva. O fato de a lista atingir todos os empregados, e não apenas a gerente que entrou com a ação, não afastaria o dano moral. Ao contrário, segundo a relatora, poderia até indicar a existência de danos morais coletivos.
A decisão foi unânime. O caso foi julgado em recurso de revista, tipo de recurso usado para levar ao TST discussões sobre a aplicação da legislação trabalhista.

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